ITCMD progressivo e tributação dos lucros: O Estado avançou sobre o patrimônio

Publicado em 10/09/2026.

O primeiro herdeiro da sua fazenda é o Estado

4 de setembro de 2026

Há um movimento acontecendo diante dos olhos dos donos de patrimônio e famílias empresárias, mas muita gente ainda não percebeu a dimensão do que está  acontecendo. 

O Estado avançou sobre o patrimônio em duas frentes ao mesmo tempo.

De um lado, a transmissão da riqueza tende a ficar mais cara. O ITCMD é definitivamente  um modelo progressivo, no qual, quanto maior o patrimônio transmitido por herança ou doação, maior será a alíquota aplicada. De outro, os lucros e dividendos, que durante décadas chegaram isentos à pessoa física, passaram a ser tributados.

Mas há uma boa notícia escondida  aqui e  as duas frentes têm a mesma resposta: E ela é com base na legislacão, desde que o interessado monte a estrutura correta com antecedência.

Primeira frente: o ITCMD que aprendeu a subir

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação sempre foi, na maior parte dos estados, um imposto de alíquota única.

Esse modelo acabou. A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o art. 155, § 1º, VI, da Constituição para determinar que o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. Não é faculdade do estado — é comando constitucional. A Lei Complementar nº 227/2026 fixou as normas gerais nacionais e afastou de vez o sistema de alíquota única. A partir de agora, quanto maior o valor transmitido, maior a alíquota, respeitado o teto de 8% da Resolução do Senado Federal nº 9/1992, muito embora já exista um projeto em tramitação para dobrar esta aliquota conforme  PRS 57/2019. O argumento principal é aproximar a tributação brasileira sobre heranças à de outros países e aumentar a arrecadação.

Para quem tem patrimônio relevante, o recado é um só: o custo de transmitir herança aos filhos vai subir. Muitros estados que ainda praticam alíquota fixa e baixa — vários cobrando 4% ou 5% lineares — terão de editar leis próprias, e a tendência natural é escalar em direção ao teto. A resposta: doar as cotas da holding, não deixar o inventário para os herdeiros.

Isso muda tudo, por três razões:

Primeiro, cristaliza a alíquota de hoje. A doação feita e recolhida sob as regras atuais aplica a alíquota vigente na data do ato. 

Segundo, permite fracionar a transmissão. Numa estrutura progressiva, doar aos poucos, ao longo dos anos, aproveita as faixas de menor alíquota, em vez de concentrar toda a transmissão de uma vez no topo da tabela.

Terceiro, e talvez o mais subestimado, elimina o inventário. Quando as cotas forem doadas em vida, não há inventário a abrir no futuro.

Segunda frente: os lucros deixaramm de chegar limpos

Se o ITCMD ataca o patrimônio na transmissão, a Lei nº 15.270/2025 ataca o que esse patrimônio produz. Desde 1º de janeiro de 2026, o país voltou a tributar lucros e dividendos na pessoa física. E o fez por dois mecanismos que coexistem.

O primeiro é a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente, quando a distribuição superar R$ 50 mil em um mesmo mês. Atenção ao detalhe que muita gente lê errado: o teto de R$ 50 mil é o gatilho da incidência, não uma faixa isenta. Ultrapassado o limite, os 10% incidem sobre o valor total do mês — quem recebe R$ 70 mil paga sobre os R$ 70 mil, não sobre o excedente.

O segundo é o IRPFM — Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, tributação mínima anual que alcança quem tem renda global superior a R$ 600 mil no ano (somados salários, pró-labore, aluguéis, dividendos e demais receitas), com alíquota crescente até o teto de 10% para renda igual ou superior a R$ 1,2 milhão. É possível escapar da retenção mensal e ainda assim cair no IRPFM ao fim do ano — são dois filtros distintos, e o segundo enxerga o todo.

Holding não é blindagem.

Holding não é uma empresa criada simplesmente para proteger patrimônio e pagar menos imposto.

Uma sociedade sem finalidade real, sem administração, sem governança e montada exclusivamente como instrumento artificial de economia tributária pode transformar uma suposta solução em um enorme problema.

Existe uma diferença muito grande entre “abrir uma holding” e “estruturar uma família empresária”.

Abrir um CNPJ é relativamente fácil.

Estruturar uma família exige conhecimento jurídico, tributário, societário e sucessório, além da compreensão das relações existentes entre pais, filhos, genros, noras e futuros sucessores.

Nenhuma estrutura é mágica, e é aqui que o bom planejador se distingue do vendedor de holding. Dois cuidados são inegociáveis:

O IRPFM enxerga a renda global. R$ 50 mil por mês são R$ 600 mil por ano — exatamente o limiar do imposto mínimo. Se aquele CPF tiver outras rendas (aluguéis, um salário, outra fonte), o conjunto ultrapassa os R$ 600 mil e o IRPFM aparecerá na declaração. Por isso, a pulverização entre mais membros da família — e o cálculo da renda total de cada um, não só dos dividendos — é o que faz a estrutura efetivamente funcionar.

A holding precisa de substância. Estrutura montada como casca vazia, só para driblar imposto, sem propósito negocial legítimo, é exatamente o que a Receita Federal desmonta. A holding protege quando é real. É esse propósito que a torna sólida.

As duas frentes, uma só estrutura

Repare no que aconteceu. A mesma holding que, na primeira frente, permite doar cotas aos filhos e escapar do inventário e da progressividade do ITCMD é a que, na segunda frente, recebe os lucros da operacional sem retenção e os distribui à família dentro dos limites. Não são duas soluções — é uma só arquitetura respondendo à duas situações.

Um alerta técnico final, porque estrutura mal feita cobra caro: o ITCMD sob a EC 132/2023 incide sobre o valor de mercado dos bens, não sobre o valor nominal das cotas. 

A janela de 2026

O que temos diante de nós é um alinhamento raro de datas. O ITCMD progressivo é obrigatório, mas em boa parte dos estados ainda depende de lei local — o que mantém, por ora, as alíquotas atuais, com vigência das novas regras provavelmente já a partir de 2027. A tributação de lucros, essa, já é realidade desde janeiro de 2026. As duas frentes se movem na mesma direção — para cima — e convergem sobre as mesmas famílias que ainda não se  organizaram juridicamente.

O Estado é voraz. O que existe é a possibilidade, hoje ainda aberta, de organizar a transmissão e a rentabilização do patrimônio sob as regras atuais, antes que as novas se consolidem.

O patrimônio não se divide na justiça, se protege em vida. E, neste ciclo, protege-se com pressa.

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Geraldo Gonçalves de Oliveira e Alves

Advogado, Mestre em Direito Empresarial há mais de 21 anos pela Faculdade Milton Campos. Autor do livro “A Sociedade Holding” (2006) e “Holding e Governança Familiar” (2023). Escreveu e publicou diversos artigos jurídicos sobre Direito Empresarial. Conselheiro de Administração pela Fundação Dom Cabral; Siga  @governancafamiliarbr.

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