Em Minas Gerais, os cartórios registraram 19.404 escrituras de doação de imóveis em 2025, recorde histórico, alta de 52% sobre 2020. No Brasil, foram 185.861 escrituras no mesmo ano, alta de 59%. Só no Sudeste, a arrecadação do ITCMD saltou de R$6,1 bilhões (2020) para R$ 10,6 bilhões (2025) 73% de crescimento. E o ritmo não caiu: até maio de 2026, quase 59 mil novas escrituras já haviam sido lavradas no país.
Esses números são o retrato de milhares de famílias correndo para transferir patrimônio antes que a Reforma Tributária mude, de forma definitiva, o custo de doar ou herdar no Brasil.
O que está mudando, de fato:
A Reforma Tributária alterou o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em duas camadas. A Emenda Constitucional nº 132/2023 vedou a alíquota fixa: o imposto passa a ser, obrigatoriamente, progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, regulamenta essa diretriz e detalha a base de cálculo.
Aqui está o núcleo prático da mudança, e é o que menos se comenta: não é só a alíquota que sobe é a base sobre a qual ela incide. A LC 227/2026 determina que, para quotas e ações de empresas fechadas o terreno natural das holdings patrimoniais e familiares, o valor tributável deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado de ativos e passivos, podendo ainda incorporar o fundo de comércio (goodwill). Na prática, isso significa o fim do uso do valor contábil histórico como referência para o cálculo do imposto.
Para famílias com holding patrimonial montada há anos, com imóveis integralizados a valor de custo, o efeito é direto: se o patrimônio líquido contábil é de R$ 10 milhões, mas os imóveis já valem R$ 30 milhões no mercado, a base de cálculo deixa de ser a referência baixa e passa a refletir o valor real. Em alguns estados, isso pode multiplicar o imposto devido em uma doação ou sucessão.
A isso soma-se o fim do fracionamento de doações como estratégia de economia. Até hoje, era comum diluir uma doação grande em parcelas menores, ao longo dos anos, para manter cada transmissão em faixas de alíquota mais baixas. A nova lei permite que os estados somem doações sucessivas entre as mesmas partes, recalculando o imposto sobre o valor acumulado. Doações deixam de ser eventos isolados e passam a ser um único “pacote” para fins de tributação.
Por que 2027 é a data que todos estão observando.
Nenhuma dessas mudanças entra em vigor automaticamente. O ITCMD é imposto estadual a LC 227/2026 é norma geral, mas cada estado precisa aprovar sua própria lei para instituir a progressividade e a nova metodologia de avaliação. E a Constituição impõe o limite que está no centro da corrida atual: lei estadual publicada em 2026 só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, em respeito às anterioridades anual e nonagesimal.
Isso explica, com precisão jurídica, o recorde de doações em 2025 e 2026: é a última janela para transferir patrimônio sob a base de cálculo hoje vigente. Em Minas Gerais, a alíquota é fixa em 5%, podendo chegar ao teto nacional de 8% com a progressividade obrigatória, teto que pode até dobrar para 16%, conforme o Projeto de Resolução nº 57/2019, ainda parado no Senado.
O que isso significa na prática, para quem tem patrimônio empresarial
Se você tem uma holding patrimonial, uma empresa familiar ou bens que pretende, um dia, transferir a seus herdeiros, três coisas mudam de forma concreta a partir de 2027, à medida que os estados regulamentarem:
Primeiro, a doação ou sucessão de quotas de holding perde parte da vantagem fiscal que historicamente justificava sua constituição, já que doar o imóvel direto e doar as quotas passam a se aproximar em custo. Isso não elimina a utilidade da holding governança e prevenção de litígio entre herdeiros continuam sendo razões sólidas, mas exige revisar premissas antigas.
Segundo, laudos técnicos (patrimônio líquido ajustado, fluxo de caixa descontado, goodwill) deixam de ser exceção e viram rotina em qualquer doação ou sucessão de participações societárias.
Terceiro, a fiscalização muda de patamar: a LC 227/2026 integra dados entre Fisco estadual, cartórios, juntas comerciais, CVM e Receita Federal, e o Tema 1.371 do STJ já autoriza o Fisco a arbitrar a base de cálculo quando o valor declarado destoa do de mercado.
A holding cabe para a sua família? Isso não se responde de forma genérica.
Reforma tributária nenhuma torna a holding “boa” ou “ruim” em abstrato. Ela muda o cálculo e cada família precisa refazer esse cálculo com os próprios números, não com a experiência do vizinho.
Critérios que ajudam a verificar se a holding continua sendo a estrutura certa:
● Composição do patrimônio: múltiplos imóveis ou participações societárias justificam administração unificada; um ou dois bens podem gerar custo sem benefício.
● Conflito familiar potencial: com mais de um herdeiro ou sócios que não se entendem, o valor está na governança acordo de sócios, regras de saída e isso pesa mesmo com o ITCMD mais alto.
● Continuidade do negócio: empresas sem protocolo familiar, DAV ou regras de entrada e saída de sócios seguem se beneficiando da holding, independentemente do imposto.
● Liquidez para pagar o próprio ITCMD: sem caixa para quitar o imposto no momento da doação ou do óbito, reorganizar sem esse cálculo cria um problema novo.
Quando a resposta for “não”, a alternativa pode ser mais direta e barata: doação direta com reserva de usufruto, testamento, seguro de vida com beneficiário definido, ou planejamento sem pessoa jurídica intermediária, apoiado em DAV e protocolo familiar simplificado. A escolha errada custa tão caro quanto manter uma holding desnecessária.
A janela é real mas cada ponto precisa ser verificado, não presumido.
Um alerta necessário: antecipar uma doação só para fugir do imposto, sem reserva de usufruto, sem governança e sem liquidez para pagar o próprio ITCMD, troca um problema tributário por um problema familiar. A antecipação faz sentido com planejamento completo não como decisão de última hora sob pressão de prazo.
Ainda assim, os fatos são inequívocos: o custo de transmitir patrimônio está subindo, a base de cálculo está mudando de critério, e o número de famílias que já agiu quebrou recordes em praticamente todos os estados. A pergunta não é mais se o ITCMD vai ficar mais caro os dados e a legislação já respondem isso, mas quando e como cada família vai se organizar.
E “como” é a palavra-chave. Não existe modelo pronto para todo mundo: cada patrimônio, composição familiar e estado tem uma equação própria. O que funciona para a holding do vizinho pode ser o pior caminho para a sua empresa. Antes de doar, reorganizar ou criar qualquer estrutura, o primeiro passo é um diagnóstico técnico completo: mapear o patrimônio, verificar a legislação do estado de domicílio, calcular o custo do ITCMD nos cenários atual e projetado para 2027, e só então decidir entre holding, doação direta, testamento ou uma combinação de instrumentos.
O que fazer agora.
Reorganizar uma holding, revisar um planejamento já existente ou estruturar uma sucessão que ainda não começou são decisões técnicas, que exigem fundamento jurídico sólido e análise individualizada não fórmulas prontas. Se o seu patrimônio inclui empresas, imóveis ou participações societárias relevantes, este é o momento de verificar, ponto a ponto e com assessoria especializada, se a sua estrutura atual ainda faz sentido diante do que já mudou e do que vem a partir de 2027. A janela de 2026 é real. O que não pode ser real é decidir sem verificar cada um desses pontos primeiro.








